| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária  do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 
 C O N V Ê N I O 
 
 Cláusula primeira  Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com pescados, concedidas com base no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991.
 
 Cláusula segunda  Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).
 
 Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:
 
 1 - que destinem pescado à industrialização;
 
 2 - com pescado enlatado ou cozido;
 
 3 - com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
 
 Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.
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