| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula segunda e alterada a Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, como segue:
 "Cláusula segunda .....................................
 
 Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
 
 "Cláusula quarta O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias."
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
 
 
 Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
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