| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira  Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
 
 I - até  30  de  abril  de  1996,  no  Convênio  ICMS  75/91,  de   05 de dezembro de 1991;
 
 II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
 
 III - até 30 de abril de 1997:
 
 a)  no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
 
 b)  no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;
 
 c)  no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
 
 d)  no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
 
 e)  no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
 
 f)  no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;
 
 g)  no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
 
 h)  no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
 
 i)  no Convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;
 
 j)  no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994;
 
 l) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
 
 m)  no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
 
 n)  no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
 
 o)  no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
 
 
 IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995;
 
 V- até 30 de abril de 1998:
 
 a)  no Convênio ICMS 80/90,  de 12 de dezembro de 1990;
 
 b)  no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
 
 c)  no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
 
 d)  no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
 
 e)  no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;
 
 f)  no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
 
 g)  no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
 
 h)  no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;
 
 i)  no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
 
 j)  no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
 
 
 VI - até 30 de abril de 1999:
 
 a)  no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
 
 b)  no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
 
 c)  no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;
 
 d)  no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
 
 e)  no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;
 
 
 VII - por prazo indeterminado:
 
 a)  no Convênio ICMS  10/81, de 23 de outubro de 1981;
 
 b)  no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
 
 c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de 1992.
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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