(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 127, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº. 10.438.
Publicado no DOU, de 30.10.07, Seção 1, página(s) 28 a 44.

Republicado no DOU, de 31.10.07, Seção 1, página(s) 46 a 54.

Ratificação Estadual: Decreto 12.443/07. Publicado no DOE 7088, de 07.11.2007.

Ratificação Nacional: Ato Declaratório 16/07. Publicado no DOU, de 20.11.2007.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 54/07, a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº. 10.438, de 26 de abril de 2002.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomas Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.

 


Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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