O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem ce|ebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira dos Convênios ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991, oom a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36/91, 7 de agosto de 1991.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991. |