(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio/ICMS Nº 144, DE 10 DE JANEIRO DE 2004.
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na operação de importação, pela Artis Colegium, de um piano Steinway Concert Grand - Model D.
Publicado no DOU, de 15.12.2004, Seção I, páginas 107 a 115.

Ratificação estadual: Decreto 11.748/04. Publicado no DOE n. 6391, de 21.12.2004.

Ratificação nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 8/04, de 31.12.2004. Publicado no DOU de 4.01.2005, Seção I, página 6.
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

 

C O N V Ê N I O

 

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Artis Colegium, associação cultural sem fins lucrativos, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D.

 

Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja conservado pela Artis Colegium pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

 

Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


                                    Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de  2004.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas –  Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão – Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima – Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Gilmar de Melo Mendes; Tocantins – João Carlos da Costa.

 


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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