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| Publicado no DOU de 12.07.01, Seção I, página 5. Ratificação Estadual: Decreto n. 10.439, de 25.07.01, publicado no DOE n. 5558, de 26.07.01.
 Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n.  7, de 30.07.01, publicado no DOU de 09.08.01, Seção I, página 7.
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 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de São Paulo autorizados a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas no Convênio ICMS 53/91, conforme indicados a seguir, efetuado durante o período de 01 de agosto de 2000 a 24 de outubro de 2000 de:
 
 I – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, em importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
 
 II – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, em importação efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
 
 § 1º O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
 
 § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
 
 Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
 
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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