O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da Cláusula sexta do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a constituir-se no § 1º, ficando introduzido o § 2º com a seguinte redação:
" § 2º O prazo de recolhimento fixado no "caput" desta Cláusula poderá ser alterado conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992. |