(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 68, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Altera o Convênio ICMS 107/89, de 24.10.89, que trata da substituição tributária de veículos.
Publicado no DOE Nº DE 08/07/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O parágrafo único da Cláusula sexta do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a constituir-se no § 1º, ficando introduzido o § 2º com a seguinte redação:

" § 2º O prazo de recolhimento fixado no "caput" desta Cláusula poderá ser alterado conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 068 de 1992.doc