(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ajuste SINIEF Nº 05, DE 4 DE JULHO DE 2003.
Dá nova redação à nota explicativa de Código Fiscal de Operação ou Prestação.
Publicado no DOU, de 10.07.2003, Seção I, página 26.
Retificado no DOU, de 19.12.2003, Seção I, páginas 31 e 32.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 

Cláusula primeira. A Nota Explicativa do Código Fiscal de Operações ou Prestações 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, de que trata o Anexo Único do Convênio SINEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.".

Cláusula segunda. A Nota Explicativa do Código Fiscal de Operações ou Prestações 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, de que trata o Anexo Único do Convênio SINEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003.

Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – José Alcimar da Silva Costa; Alagoas – Evandro Luiz Ferreira Lôbo Filho p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Luzemar da Costa Martins; Paraná – Homero de Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Walber José da Silva; Rio de Janeiro – Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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