| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate as datas indicadas, as disposições contidas:
 
 I - até 31 de março de 1993:
 
 a) nas Clausulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992;
 b) no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992;
 
 
 II - até 30 de junho de 1993:
 
 a) no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
 b) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
 c) no Convênio ICMS 66/91, de 24 de outubro de 1991;
 
 III - até 31 de dezembro de 1993:
 
 a) no Convênio ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981;
 b) no Convênio ICMS 16/82, de 15 de julho de 1982;
 c) no Convênio ICMS 10/87, de 30 de junho de 1987;
 d) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
 e) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
 f) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
 g) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
 h) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
 i) no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;
 j) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
 l) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
 m) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
 n) no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
 o) no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
 p) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
 q) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
 r) no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;
 s) no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;
 t) no Convênio ICMS 128/92, de 25 de setembro de 1992;
 u) no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;
 
 IV - até 31 de dezembro de 1994:
 
 a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
 b) na Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;
 c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
 d) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;
 e) no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;
 
 V - até 31 de dezembro de 1995:
 
 a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;
 b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
 c) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
 d) no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;
 e) no Convênio ICMS 17/91, de 3 de abril de 1992;
 f) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
 
 
 Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
 |