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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte| NOTAS: Publicado no DOU de 25.09.98, Seção I, pág. 31 a 37.
 Ratificação Estadual:Dec. n. 9.210, de 02.10.98, publicado no DOE n. 4870, de 05.10.98.
 Ratificação Nacional: Ato COTEPE n. 75/98, publicado no DOU de 15.10.98, Seção I, pág. 58.
 As disposições contidas neste Convênio foram prorrogadas até:
 -  30.06.99, pelo Conv. ICMS 117/98;
 - 31.12.99, pelo Conv. ICMS 05/99.
 Revogado, a partir de 01.07.99, pelo Conv. ICMS 03/99.
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 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
 I – aplicar o percentual de 140,93% em substituição àquele previsto no inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992;
 II – aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela III do Anexo I do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992:
 a) 133,88% nas operações internas;
 b) 222,59% nas operações interestaduais;
 III – aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela IV do Anexo I do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992:
 a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;
 b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.
 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998.
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