| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
 
 
 
| Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 16.10.92 a 24.05.93. Veja a nova redação abaixo. |  Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
 
 
 Cláusula segunda O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
 
 Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
 
 
 
| NOTA: Redação vigente até 23.10.94. Veja, abaixo, a nova redação. |  Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
 
 
 
 Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
 
 
 
 
| NOTAS 1 - O Conv. ICMS 14/93 autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS incidente nas operações de exportação, ocorridas no período de 16 de outubro de 1992 até a data da sua publicação, dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
 2 - O benefício foi prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95.
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