| 
 
 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira  Ficam prorrogadas as disposições dos seguintes convênios:
 
 I - até 30 de setembro de 1998:
 
 a) do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;
 
 b) do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997;
 
 II - até 31 de julho de 1999, do Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996;
 III - por tempo indeterminado as disposições do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997.
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 |