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| Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 4. Ratificação Estadual: Decreto n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01
 Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 3, de 02.05.01, publicado no DOU de 03.05.01, Seção I, página 3.
 |  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
 
 I – até 31 de julho de 2001:
 a)	02/92, de 26 de março de 1992;
 b)	155/92, de 15 de dezembro de 1992;
 c)	39/93, de 30 de abril de 1993;
 d)	50/97, de 23 de maio de 1997;
 e)	100/97, de 04 de novembro de 1997;
 f)	88/98, de 18 de setembro de 1998;
 g)	24/99, de 16 de abril de 1999;
 h)	33/99, de 23 de julho de 1999.
 
 II – até 31 de outubro de 2001:
 a)	75/97, de 25 de julho de 1997;
 b)	123/97, de 12 de dezembro de 1997.
 c)	116/98, de 11 de dezembro de 1998;
 
 III – até 31 de dezembro de 2001, quanto ao Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999;
 
 IV – até 30 de abril de 2002:
 a)	94/96, de 13 de dezembro de 1996;
 b)	113/97, de 12 de dezembro de 1997;
 c)	10/00, de 24 de março de 2000.
 
 V – até 31 de dezembro de 2002:
 a)	52/91, de 26 de setembro de 1991;
 b)	63/95, de 28 de junho de 1995;
 
 VI – até 30 de abril de 2003:
 a)	24/89, de 28 de março de 1989;
 b)	03/90, de 30 de maio de 1990;
 c)	74/90, de 12 de dezembro de 1990;
 d)	16/91, de 25 de junho de 1991;
 e)	38/91, de 07 de agosto de 1991;
 f)	41/91, de 07 de agosto de 1991;
 g)	58/91, de 26 de setembro de 1991;
 h)	75/91, de 05 de dezembro de 1991;
 i)	04/92, de 26 de março de 1992;
 j)	20/92, de 03 de abril de 1992;
 k)	55/92, de 25 de junho de 1992;
 l)	78/92, de 30 de julho de 1992;
 m)	123/92, de 25 de setembro de 1992;
 n)	29/93, de 30 de abril de 1993;
 o)	55/93, de 10 de setembro de 1993;
 p)	55/94, de 30 de junho de 1994;
 q)	59/94, de 30 de junho de 1994;
 r)	82/95, de 26 de outubro de 1995;
 s)	33/96, de 31 de maio de 1996;
 t)	62/96, de 13 de setembro de 1996;
 u)	118/96, de 13 de dezembro de 1996;
 v)	a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997;
 w)	105/97, de 12 de dezembro de 1997;
 x)	05/98, de 20 de março de 1998;
 y)	57/98, de 19 de junho de 1998;
 z)	89/98, de 18 de setembro de 1998;
 aa)	91/98, de 18 de setembro de 1998;
 
 Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997.
 
 Cláusula terceira Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, ao Estado de Santa Catarina e as disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, ao Estado do Ceará.
 
 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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