| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
 I -    8701.20.0200
 II -   8701.20.9900
 III -  8702.10.0100
 IV -   8702.10.0200
 V -    8702.10.9900
 VI -   8704.21.0100
 VII -  8704.22.0100
 VIII - 8704.23.0100
 IX -   8704.31.0100
 X -    8704.32.0100
 XI -   8704.32.9900
 XII -  8706.00.0100
 XIII - 8706.00.0200
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.
 
 
 Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
 
 
 
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