O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho."
II - O parágrafo segundo do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2º Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação."
III - O parágrafo único do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Parágrafo único. Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta."
IV - O artigo 27 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar para outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987. |