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| Publicação: DOU de 29.06.98, Seção I, pág. 23 a 30. Ratificação Estadual: Dec. n. 9.161, de 08.07.98, publicado no DOE n. 4810, de 09.07.98.
 |  O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994:
 
 I — na cláusula quarta:
 
 a) o § 1º:
 
 "§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.";
 
 b) o § 8º:
 
 "§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.";
 
 c) o § 14:
 
 "§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:
 
 I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;
 
 II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.";
 
 d) o inciso II  do § 16:
 
 "II — no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;";
 
 e) o § 18:
 
 "§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
 
 I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
 
 II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;"
 
 II — os incisos I e II do § 9º da cláusula sexta, passando o atual inciso II a constituir o inciso III:
 
 "I — a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
 
 II — a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
 
 a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
 
 b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;";
 
 III — o inciso XIII da cláusula vigésima primeira:
 
 "XIII — Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;"
 
 IV — o título da Seção II do Capítulo VI:
 
 "DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
 
 Cláusula segunda  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994:
 
 I — os incisos III e IV ao § 16 da cláusula quarta, renumerando os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:
 
 "III — no totalizador de cancelamento;
 
 IV — no totalizador de desconto";
 
 II — o item 6 ao § 4º da cláusula sexta:
 
 "6. documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
 
 III — o inciso III à cláusula décima:
 
 "III — em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.";
 
 IV — o inciso XI à cláusula décima terceira:
 
 "XI — o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
 
 V — o inciso XVII à cláusula décima sexta:
 
 "XVII — o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
 
 VI — o inciso XVI à cláusula vigésima primeira:
 
 "XVI — o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.".
 
 VII — o inciso XIII à cláusula vigésima terceira:
 
 "XIII — o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária".
 
 Cláusula terceira  Fica revogada a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
 
 Cláusula quarta  O disposto no § 8º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente convênio.
 
 Cláusula quinta  Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 2/98, de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
 
 Cláusula sexta  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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