NOTA: Publicado no DOU de 14.07.00, Seção I, página 10.
Publicação Estadual: Dec. n. 9.997, de 25.07.00, publicado no
DOE n. 5314, de 26.07.00. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados da Bahia e do Mato Grosso do Sul, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva |
 | Internas Interestaduais |
BA | 74,28% 132,37% |
MS | 84,13% 145,51% |
Parágrafo único Relativamente ao Estado da Bahia, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás –Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão – Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará – Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco – Frederico da Costa Amâncio p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – Márcio Azevedo Bezerra p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul – Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – José de Oliveira Vasconcelos; Roraima – Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Wagner Borges p/ Maria Cristina Cabra
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