| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - A cláusula sexta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente."
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
 
 
 Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
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