| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados  e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira  Ficam incluídos os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993.
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
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