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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP,  no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 Cláusula primeira  A alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
 
 "a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
 
 Cláusula Segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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