O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 15 do art. 15 ao Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via deve ser entregue ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário ou à Agência Fazendária:
a) pelo usuário, no caso de pedido de uso ou cessação de uso do ECF, acompanhada dos cupons de leitura a que se refere o art. 9º, § 4º, e dos demais documentos que, nos termos do Regulamento do ICMS, devam instruir o pedido;
b) pelo emitente, no caso de intervenção por motivo que não os mencionados na alínea anterior, observado o disposto no § 1o;
II - a 2ª via deve ser encaminhada ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário pelo emitente;
III - a 3ª via:
a) na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada às repartições a que se refere o citado inciso, pelo usuário, para ser recibada e, depois, mantida no seu estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
b) na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, deve ser entregue ao usuário, para ser mantida no seu estabelecimento e, quando solicitado, apresentada ao Fisco;
IV - a 4ª via permanecerá com o emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o emitente deve entregar, juntamente com a 1a via do Atestado, uma relação contendo os Atestados emitidos no período compreendido entre a data da entrega anterior e data anterior à da entrega que se está realizando.
§ 2º A entrega a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser feita:
I – na hipótese da alínea a do referido inciso, até o dia dez do mês subseqüente ao da intervenção;
II – na hipótese da alínea b do referido inciso, até o dia dez de cada mês, observado o disposto no § 1o.
§ 3º As 3ª e 4ª vias devem ser arquivadas, nos respectivos estabelecimentos (usuário e credenciado), por equipamento e em ordem cronológica, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
§ 3o É vedada a recepção de via do Atestado de Intervenção que contenha rasura ou campo em branco ou que esteja ilegível.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de abril de 2001
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |