| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira   O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;".
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do início da vigência do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
 
 
 Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.
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