| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais."
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília,DF, 29 de março de 1994.
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