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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Ficam os Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997.
 
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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