NOTA: Publicado no DOU de 14.07.00, Seção I, página 9.
Publicação Estadual: Dec. n. 9.997, de 25.07.00, publicado no
DOE n. 5314, de 26.07.00. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I – relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
 | Internas Interestaduais |
 |  |
PE | 39,39% 85,86% |
RJ | 22,30% 74,71% |
II – relativamente ao álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Álcool Hidratado |
 | Interestaduais |
 | Alíquota 7% Alíquota 12% |
GO | 80,40% 70,70% |
RJ | 59,57% 51,00% |
III – relativamente ao óleo combustível:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Óleo Combustível |
 | Internas Interestaduais |
 |  |
RJ | 10,54% 34,80% |
Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva |
 | Internas Interestaduais |
AL | 105,85% 174,20% |
AM | 108,05% 177,39% |
BA | 107,77% 177,03% |
MS | 119,51% 192,68% |
PE | 105,09% 173,46% |
SC | 115,52% 187,35% |
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos relativos à alteração de margens de valor agregado, editados pelos Estados até o início da vigência deste convênio.
Cláusula quarta Relativamente aos Estados da Bahia e do Amazonas, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. |