| O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 
 Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro nas disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997.
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |