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| NOTA: Publicação: DOU de 26.03.98, Seção I, pág. 7 e 8.
 Aprovação Estadual: Dec. n. 9.079, de 06.04.98, publicado no DOE de 07.04.98.
 |  O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
 I - o caput do inciso II do § 2º da cláusula segunda:
 
 "II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:";
 
 II - o § 2º da cláusula décima quarta:
 
 "§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.".
 
 Cláusula segunda Fica revogado o item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
 
 Cláusula terceira  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.
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