| O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
 
 I - até 31 de julho de 2000, 53/91, de 26 de setembro de 1991;
 
 II - até 31 de dezembro de 2000:
 a) 09/93, de 30 de abril de 1993;
 b) 138/93, de 09 de dezembro de 1993;
 c) 50/94, de 30 de junho de 1994;
 d) 06/97, 21 de março de 1997;
 e) 22/97, 21 de março de 1997;
 
 III - até 30 de abril de 2001:
 a) 31/93, de 30 de abril de 1993;
 b) 59/94, de 30 de junho de 1994;
 c) 33/96, de 31 de maio de 1996;
 d) 77/98, de 18 de setembro de 1998;
 
 IV - até 30 de abril de 2002:
 a) 104/89, de 24 de outubro de 1989;
 b) 39/91, de 07 de agosto de 1991;
 c) 57/91, de 26 de setembro de 1991;
 d) 97/92, de 25 de setembro de 1992;
 e) 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
 f) 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
 g) 50/93, de 30 de abril de 1993;
 h) 61/93, de 10 de setembro de 1993;
 i) 108/93, de 10 de setembro de 1993;
 j) 13/94, de 29 de março de 1994;
 k) 32/95, de 04 de abril de 1995;
 l) 20/96, 22 de março de 1996;
 m) 29/96, de 31 de maio de 1996;
 n) 101/97, de 12 de dezembro de 1997;
 o) 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
 p) 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
 q) 17/99, de 16 de abril de 1999.
 
 Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, ao Estado de São Paulo.
 
 Cláusula terceira  Fica revogado o Convênio ICMS 27/94, de 29 de março de 1994.
 
 Cláusula  quarta  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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