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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992:
 
 "Cláusula segunda Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
 
 I -  milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
 
 II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
 
 Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos § 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º, quanto ao inciso II.".
 
 Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo, a partir da vigência do Convênio ICMS 29/94, de 29 de março de 1994.
 
 Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de  sua ratificação nacional.
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