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 O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:
 
 “I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
 
 II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
 
 III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%.”.
 
 Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
 
 “§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.”.
 
 Cláusula terceira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
 
 I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
 
 
 ANEXO I
 OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
 
 
 
| UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |  |  | Internas           Interestaduais |  |  |  |  | GO |             18,55%              58,07% |  II - relativamente à gasolina automotiva:
 
 
 ANEXO II
 OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
 
 
 
| UF | Gasolina Automotiva |  |  | Internas            Interestaduais |  | AM | 91,49%                 155,33% |  | GO | 90,24%                 153,65% |  | MT | 97,06%                  163,42% |  | PA | 98,63%                  164,84% |  | SC | 96,08%                  161,44% |  | SE | 94,29%                  155,40% |  | TO | 109,40%                 179,18% |  Cláusula quarta Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
 
 I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
 
 ANEXO I
 
 OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
 
 
 
| UF | Gasolina Automotiva |  |  | Internas           Interestaduais |  | GO | 16,37%                 55,16% |  II - relativamente à gasolina automotiva:
 
 
 ANEXO II
 OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
 
 
 
| UF | Gasolina Automotiva |  |  | Internas               Interestaduais |  | AL | 62,08%                     116,12% |  | AM | 62,13%                     116,16% |  | AP | 76,03%                    134,71% |  | BA | 63,17%                     117,56% |  | ES | 60,45%                     113,94% |  | GO | 61,08%                       114,77% |  | MT | 77,84%                      137,09% |  | PA | 58,51%                       111,34% |  | PR | 66,01%                      121,21% |  | SC | 66,02%                       121,36% |  | SE | 60,00%                      117,57% |  | TO | 77,29%                      136,38% |  Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.
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