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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,  tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os seguintes produtos:
 
 MERCADORIA	CÓDIGO NBM/SH
 RAMI penteado, alvejado, tops e noil    		 5305.99.11
 FIOS DE RAMI puro e misto		 5308.90.00
 
 Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.
 
 Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
 
 
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