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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Cláusula quarta  Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".
 
 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1998.
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