| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
 
 "II - lubrificantes.........................................................................30%;".
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
 
 Brasília, DF, 29 de março de 1994.
 |