| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas:
 
 I - nos Convênios ICM 7/77, de 15 de abril de 1977, ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, e 31/87, de 18 de agosto de 1987;
 
 II - na Cláusula décima primeira do Convênio   ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977;
 
 III - no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990;
 
 IV - no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
 
 Cláusula segunda - Fica acrescido a Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte redação:
 
 "III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.".
 
 Cláusula terceira - Fica acrescido o parágrafo segundo à Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978, ficando transformado o atual parágrafo único em parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
 
 § 2º - A isenção prevista nesta Cláusula  alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.".
 
 Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação  nacional.
 
 
 Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.
 |