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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira  Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas:
 
 I - até 30 de abril de 1996:
 
 a) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
 b) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
 c) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
 d) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
 e) no Convênio ICMS 25/92, de 03 de abril de 1992;
 f) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
 g) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
 h) no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;
 i) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
 j) no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;
 l) no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;
 m) no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;
 n) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993; 
 o) no Convênio ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993;
 p) no Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;
 II - até 30 de abril de 1997:
 
 a) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
 b) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
 c) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
 d) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
 e) no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;
 f) no Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992;
 g) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
 h) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;
 i) no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1994;
 j) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
 l) no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993.
 Cláusula segunda  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
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