| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
 
 I - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
 
 II - até 30 de abril de 1995:
 
 a) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;
 
 b) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
 
 III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
 
 IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
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