| O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:
 
 PRODUTO                              CÓD.NBM/SH    RED.BC(%)
 
 Grumos e sêmolas de milho              1103.13.0000      77
 
 "Pellets" de milho                            1103.29.0100      50
 
 Farinha de milho                             1102.20.0000      50
 
 Farinha pré-cozida de milho            1102.90.9900      50
 
 Grãos de milho esmagados ou em flocos  1104.19.0100      50
 
 Grãos  de milho traba.,inclusive canjica       1104.23           50
 
 Germe de milho                         1104.30.9900          50
 
 Amido de milho                         1208.12.0000          50
 
 
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
 
 
 Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
 
 
 
 
| NOTAS: 1) Retificado no DOE n. 3.406, de 21.10.92, pág. 01. Onde se lê: "Amido de milho - 1208.12.0000 - 50", leia-se: "Amido de milho - 1108.12.0000 - 50";
 2) Prorrogado o benefício, até:
 - 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92;
 - 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93;
 - 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95.
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