| Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
 
 I - as saídas de embarcações construídas no país;
 
 II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
 
 
 
| Inc. II - Redação original. Eficácia até 26.04.92. |  II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
 
 
 Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
 
 I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
 
 II - recreativas e esportivas de qualquer porte.
 
 
 Cláusula segunda - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este convênio, realizados até a data de sua celebração.
 
 Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
 
 Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.
 
 
 Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
 
 
 
 
| NOTAS: 1) O Conv. ICM 18/88 autoriza o Estado de RO a revogar, nas operações internas, a isenção prevista no Convênio supra;
 2) Ficam excluídas as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM
 (Dragas) - Conv. ICMS 18/89;
 3) Matéria regulamentada no Anexo I do Dec.  nº  5.800, de 21.01.91;
 4) As disposições deste Convênio foram reconfirmadas, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS
 44/90;
 5) Prorrogado o benefício, até:
 - 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91;
 - 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92;
 - 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94;
 - por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 102/96.
 |  |