| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira  Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
 
 I - o § 3º  da cláusula terceira:
 
 "§ 3º  A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
 
 1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de  dezembro de 1994;
 
 2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
 
 3 - 18,66% ( dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),  de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
 
 4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 31 de setembro de 1995.";
 
 II - o caput da cláusula oitava:
 
 "Cláusula oitava  O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.".
 
 Cláusula segunda  A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Cláusula primeira  Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
 I - 8701.20.0200
 
 II - 8701.20.9900
 
 III - 8702.10.0100
 
 IV - 8702.10.0200
 
 V - 8702.10.9900
 
 VI - 8704.21.0100
 
 VII - 8704.22.0100
 
 VIII - 8704.23.0100
 
 IX - 8704.31.0100
 
 X - 8704.32.0100
 
 XI - 8704.32.9900
 
 XII - 8706.00.0100
 
 XIII - 8706.00.0200
 
 Parágrafo único O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:
 
 1 - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e  noventa e nove centésimos por cento);
 
 2 - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
 
 3 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% ( oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).".
 
 Cláusula terceira   Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:
 
 I - o § 2º da cláusula terceira:
 
 "§ 2º  A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
 
 1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
 
 2 - 27,99% ( vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a  31 de março de 1995;
 
 3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis  centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
 
 4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.";
 
 II - o caput da cláusula oitava:
 
 "Cláusula oitava  O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial  de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.".
 
 Cláusula quarta  A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
 
 Cláusula quinta  O disposto na alínea a do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.
 
 Cláusula sexta  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação aos incisos II das cláusulas primeiras e terceiras, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
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