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| NOTAS: Publicado no DOU de 04.04.00, Seção I, página 11. Ratificação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.00, publicado no DOE n. 5250,
 de 25.04.00.
 Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 3/00, publicado no
 DOU de 24.04.00,  Seção I, páginas 38 e 39.
 |  O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador - BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir da Companhia Energética do Estado do Amazonas – CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999.
 
 Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
 
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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