| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, Paraná e Pernambuco - ver notas abaixo - autorizado a conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor da operação de entrada  das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, nos percentuais indicados:
 
 
 
| NOTAS: 1 - O Conv. ICMS 145/93 dispõe sobre a adesão do Paraná às disposições deste Convênio. Eficácia desde 04.01.94;
 2 - O Conv. ICMS 67/94 incluiu o Estado de Pernambuco nas disposições deste. Eficácia desde 26.7.94;
 3 - O Conv. ICMS 118/94 dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte às disposições deste. Eficácia desde 24.10.94.
 |  Percentual
 7210  Bobinas e chapas zincadas                  6,5%
 7212  Tiras de chapas zincadas                    6,5%
 7209  Bobinas e chapas finas a frio               8,0%
 7208  Bobinas e chapas finas a quente e
 chapas grossas                                     12,2%
 7211  Tiras de bobinas a quente e a frio        12,2%
 7219  Bobinas de aço inoxidável a quente
 e a frio                                                  12,2%
 NOTA - POSIÇÃO 7219:
 Retificada no DOU de 23.11.93, Seção I, pág. 17611, de 7214.
 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio... para 7219.
 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio...
 7220  Tiras de aço inoxidável a quente e
 a frio                                    12,2%
 7207  Produtos de aço não ligados               12,2%
 NOTA - POSIÇÃO 7207: Acrescentada pelo Conv. ICMS 67/94. Eficácia desde 26.7.94.
 
 
 
| Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial. NOTA: Redação vigente até 25.7.94. Veja a nova redação abaixo.
 |  Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
 
 
 1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
 
 2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
 
 
 Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
 
 
 
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