| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O   
 Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, nos prazos mencionados, as disposições dos seguintes Convênios ICMS:
 
 I - até 31 de dezembro de 1993:
 
 a) Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
 
 b) Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
 
 c) Convênio ICMS 151/92, de 15 de dezembro de 1992.
 
 
 II - até 30 de junho de 1994, o Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
 |