| C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder até 31 de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
 
 
 
| Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 27.08.91 a 15.07.92. Veja a nova redação abaixo. |  Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS na saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
 
 
 § 1º - A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconchecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
 
 1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
 
 a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
 
 b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
 
 2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
 
 § 2º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese de:
 
 1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
 
 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
 
 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
 
 § 3º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula deverá:
 
 1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;
 
 2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
 
 Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.
 
 
 
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