| Cláusula primeira - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:
 
 I - os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
 
 II - a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.
 
 Cláusula segunda - A isenção referida na cláusula primeira é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
 
 Cláusula terceira - A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este convênio.
 
 Cláusula quarta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, 15 de julho de 1982.
 
 
 
 |