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 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
 
 
 C O N V Ê N I O
 
 Cláusula primeira  A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Cláusula quarta  Até 30 de setembro de 1998,  fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".
 
 Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
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