| Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as exportações, para o exterior, dos seguintes produtos, deste que destinados à reprodução:
 
 I - ovos férteis de galinha ou de perua;
 
 II - pintos de um dia;
 
 III - perus de um dia.
 
 Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
 
 
 
 
| NOTAS: 1) Matéria implementada pelo Dec. nº 5.364, de 17.01.90 (art. 2º, inc. X, al. "c", item 7);
 2) As disposições deste Convênio foram revogadas pelo Conv. ICMS 60/90, de 13.09.90 (efeitos a partir de 05.10.90).
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