| O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O  
 Cláusula primeira  Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
 I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
 
 II - prótese femural  e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
 
 III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
 
 Cláusula segunda  Não será exigido  o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
 
 Cláusula terceira  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, ficando revogado o Convênio ICMS 98/94, de 29 de setembro de 1994.
 
 
 Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.
 
 
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