| O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 
 
 Cláusula primeira - Ficam revogadas as seguintes disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977:
 
 I - a partir de 1º de janeiro de 1981, as cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1º e 2º da cláusula sexta, e a cláusula décima segunda;
 
 II - a partir de 1º de janeiro de 1982, as cláusulas sexta e décima.
 
 Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
 
 Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.
 |