| 
 
 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
 
 C O N V Ê N I O 
 Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
 
 I - até 30 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
 
 II - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993;
 
 III - até 31 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.
 
 Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 |